As disposições da Lei 11.795 começaram a vigorar 06/02/2009, sendo assim, a nova legislação é aplicável apenas para os grupos formados a partir de 06/02/2009. Para os grupos formados até 05/02/2009 permanece válida a regulamentação anterior, observadas as disposições dos contratos firmados. No entanto, as assembleias gerais extraordinárias podem decidir pela adoção da nova legislação.
O pagamento deverá ser feito através de débito automático, se correntista de banco credenciado; ou boleto em qualquer agência bancária ou órgão credenciado até o vencimento. Após esta data, o pagamento poderá ser feito no banco emitente do boleto, de acordo com o prazo determinado no mesmo.
A outra maneira de conseguir ser contemplado é através de lances, se o consorciado quiser utilizar desse método, o lance deve ser ofertado até as 17:30 do dia anterior à assembleia. O lance mínimo corresponde a 10% do valor do crédito e o máximo, até o saldo devedor da cota (lance de quitação).
A oferta de lance possibilita a antecipação da contemplação, ou seja, os consorciados não precisam aguardar somente a contemplação por sorteio. As contemplações por lance estão condicionadas à disponibilidade de recursos no fundo comum do grupo. Após deduzir o valor dos créditos disponibilizados por sorteio, a administradora avalia as ofertas de lance para estabelecer quantas contemplações por lance são possíveis, sempre de acordo com a arrecadação de cada grupo.
O valor ofertado pelo consorciado só é pago se o lance for o vencedor, sendo a quantia abatida do saldo devedor, conforme condições estabelecidas no contrato. A amortização do saldo devedor da cota pode ser realizada na ordem inversa (da última parcela a vencer para as primeiras), ou diluído, reduzindo-se o valor de todas as prestações em aberto, mantendo o mesmo prazo.
As regras para oferta de lances variam entre as administradoras e devem constar no contrato. A administradora pode estabelecer que os lances sejam livres, ou seja, no valor que o consorciado desejar ofertar (mínimo de 10%), ou fixos, no valor estabelecido em contrato. Há ainda uma terceira possibilidade: lance embutido, a partir de um valor pré-fixado no grupo, onde permitimos utilizar parte do valor do crédito para pagamento do lance. Os critérios de desempate também constam do contrato, onde os lances com percentuais iguais são desempatados de acordo com a cota que mais se aproximar do número do sorteio da Loteria Federal.
Através da contemplação que ocorre exclusivamente por Sorteio ou Lance.
Sim, é perfeitamente possível a transferência de cota contemplada ou não, mediante a anuência da Administradora e a apresentação da documentação correspondente ao processo.
As parcelas são compostas pelo fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguros de vida em grupo e quebra de garantia, se contratados. As demais cobranças permitidas constam no Contrato de Adesão.
O lance deverá ser pago em até 03 (três) dias úteis após a data da assembleia, através de boleto bancário disponibilizado pela Administradora.
Sendo esta Proposta assinada fora da sede da ADMINISTRADORA, o consorciado poderá desistir do negócio em até 7 dias corridos, a contar desta data e desde que não tenha participado de assembleia ou concorrido à contemplação, recebendo de volta o valor pago. Para os cancelamentos antes da 1° assembleia, a devolução ocorrerá no prazo de 10 dias úteis mediante apresentação de todos os documentos necessários.
Caso o consorciado já tenha participado de assembleia, este obedecerá às regras da Lei 11.795/2008 “Lei do Consórcio”. Aguardará a contemplação da cota excluída e será restituído ao consorciado o valor pago ao fundo comum do grupo de consórcio, deduzindo-se outros valores que estejam estipulados em contrato. Assim, não serão devolvidos ao consorciado excluído o valor pago a título de taxa de administração, que é a remuneração da Administradora pelo serviço prestado, bem como será aplicada multa por descumprimento contratual, que é uma penalidade para quem desiste de continuar no grupo de consórcio. Tais informações poderão ser conferidas através do artigo 5°, parágrafo 3° da lei do consórcio (11.795/2008).
Para participar das assembleias e estar apto para ser contemplado por sorteio ou lance, é necessário que o consorciado realize os seus pagamentos até a data de vencimento do grupo a que pertence. Então, caso haja parcelas em atraso, ele não poderá participar das assembleias.
O consórcio nada mais é do que a reunião de algumas pessoas com um objetivo de compra em comum que se unem para realizar a aquisição de forma facilitada. No caso da compra de um imóvel, por exemplo, ao invés de realizar um financiamento, onde há a necessidade de uma entrada e a aplicação de juros sobre a compra, os consorciados fazem a compra por meio de uma carta de crédito e diluem seu pagamento em parcelas mais acessíveis e sem juros.
É a atribuição ao consorciado do direito de utilizar o crédito para a compra do bem/realização do serviço.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA que tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias.
Fazer um consórcio pode ter grandes benefícios na hora de investir ou adquirir um bem. São mais de 7 vantagens, confira abaixo algumas delas:
- Sem Juros: Diferente dos financiamentos tradicionais, os consórcios não cobram juros, apenas uma taxa de administração.
- Planejamento Financeiro: Permite a compra planejada de bens ou serviços, com parcelas mensais acessíveis.
- Disciplina Financeira: Incentiva a disciplina nos pagamentos regulares.
- Poder de Compra à Vista: A carta de crédito permite negociações à vista, com potencial para descontos.
- Flexibilidade: A carta de crédito pode ser usada para diversos bens ou serviços.
- Atualização do Crédito: Protege o poder de compra contra a inflação.
- Sem Entrada: Não exige pagamento inicial.
Essas vantagens tornam o consórcio uma opção atrativa para quem deseja planejar suas compras sem os juros dos financiamentos tradicionais.
É a pessoa jurídica responsável pela administração de grupos de consórcio, cuidando para que o crédito seja atribuído a todos que participam. É a representante legal dos grupos e atua na defesa de seus interesses e direitos. Como remuneração pela formação, organização e administração do grupo até seu encerramento, a empresa tem direito a uma taxa de administração. Toda administradora de consórcios precisa de autorização do Banco Central do Brasil para operar.
